Microgeradores e Minigeradores
Em 24 de novembro de 2015, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL publicou a Resolução
Normativa nº 687, alterando a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, que estabelece
as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de
distribuição de energia elétrica, assim como aperfeiçoando o sistema de compensação de energia elétrica.
Para uma melhor clareza e entendimento da terminologia e conceitos aplicáveis aos processos de
acesso de microgerador e minigerador distribuído, informamos abaixo as principais definições:
1 - Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada até
75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis
de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de Unidades Consumidoras.
2 - Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica com potência instalada superior
a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada,
conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada
na rede de distribuição por meio de instalações de Unidades Consumidoras.
3 - Sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia elétrica ativa gerada
por microgeração ou minigeração distribuída em Unidade Consumidora é cedida, por meio de empréstimo
gratuito, à Distribuidora da CPFL Energia e posteriormente compensada com o consumo de energia
elétrica ativa.
Obrigatoriamente, para a conexão de microgerador ou minigerador distribuído ao sistema elétrico
da CPFL o Cliente deverá já possuir uma Unidade Consumidora com carga ou demanda (potência a ele
disponibilizada) declarada e cadastrada em uma das Distribuidoras do Grupo CPFL Energia, ou terá
que formalizar a ligação de uma nova contendo a central micro ou minigeradora (mas atentando que
os prazos seguirão o que está regulamentado para nova ligação de Unidade Consumidora).
A potência instalada da microgeração ou minigeração distribuída participante do sistema de
compensação de energia elétrica é limitada à potência que é disponibilizada para Unidade Consumidora
pelo sistema elétrico da CPFL para atender aos seus equipamentos elétricos, traduzida em termos
de carga instalada, se do Grupo B (baixa tensão), ou demanda contratada, se do Grupo A (alta tensão).
Se o Cliente deseja instalar microgeração ou minigeração distribuída na sua Unidade Consumidora
com potência superior ao limite da que já lhe é disponibilizada, considerando sua adesão ao
sistema de compensação de energia, ele deverá então solicitar aumento da potência disponibilizada,
nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010 (artigo 27), sendo
dispensado o aumento da carga instalada.
Em decorrência da regulamentação vigente, quando houver necessidade de obras de melhoria ou
reforço na rede de distribuição da CPFL por conta de conexão de micro ou minigeração distribuída,
inclusive quando de aumento de potência disponibilizada, poderá haver participação financeira
do consumidor para a solicitação pretendida, bem como os prazos de atendimento serão conforme
a citada Resolução Normativa nº 414/2010.
4 - Solicitação de acesso: é o conjunto de documentos que será entregue à CPFL e, não faltando
nenhum deles, produzirá, por esta, a emissão de um protocolo ou registro que prioriza o atendimento.
5 - Parecer de acesso: é o documento formal obrigatório apresentado pela CPFL, onde são informadas
as condições de acesso, compreendendo a conexão e o uso, e os requisitos técnicos que permitam
a ligação das instalações do Cliente na rede da Distribuidora, com os respectivos prazos.
6 - Melhoria: instalação, substituição ou reforma de equipamento em instalações de distribuição
existentes ou a adequação destas instalações, visando manter a prestação de serviço adequado de
energia elétrica.
7 - Reforço: instalação, substituição ou reforma de equipamentos em instalações de distribuição
existentes, ou adequação destas instalações, para aumento de capacidade de distribuição, de
confiabilidade do sistema de distribuição, de vida útil ou para conexão de usuários.
8 - Empreendimento com múltiplas Unidades Consumidoras: caracterizado pela utilização da energia
elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma Unidade
Consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma Unidade
Consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do
empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída, e desde que as Unidades Consumidoras
estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização
de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes
do empreendimento.
9 - Geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma
área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa
física ou jurídica, que possua Unidade Consumidora com microgeração ou minigeração distribuída
em local diferente das Unidades Consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.
10 - Autoconsumo remoto: caracterizado por Unidades Consumidoras de titularidade de uma
mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua Unidade
Consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das Unidades
Consumidoras, dentro da mesma.
VIABILIZAÇÃO DO ACESSO
Para a viabilização do acesso de microgeração ou minigeração distribuída à rede de uma das
Distribuidoras do Grupo CPFL Energia, é necessária a formalização da Solicitação de Acesso,
como acima indicado. Deverão ser atendidos os requisitos estabelecidos na Norma Técnica da
CPFL GED nº 15303 – Conexão de Micro e Minigeração Distribuída sob Sistema de Compensação
de Energia Elétrica. Esta Norma da CPFL está disponível em nossa página na Internet por meio
do link "Orientações Técnicas".
Assim, o citado conjunto de documentos é o que está listado no Item 4 dos Formulários de
Solicitação de Acesso da Resolução Normativa ANEEL nº 687 (que constituem os Anexos II,
III e IV da mesma), reproduzidos nos “Anexos E” da Norma Técnica da CPFL GED nº 15303.
A escolha de um desses três Formulários de Acesso é função da potência da central geradora,
sendo que atenção deve ser dispensada para o fato de que o próprio Formulário é um dos
documentos que deverá ser preenchido, datado, assinado e entregue juntamente com a documentação listada.
É essencial que no conteúdo da documentação haja, conforme aplicável a cada documento
listado e cada porte de central microgeradora ou minigeradora distribuída a ser conectada,
dentre outras informações:
⚫ Identificação da Unidade Consumidora, com sua plena localização de logradouro e
informações geográficas; planta de localização do padrão de entrada de energia elétrica
na propriedade; foto digital do padrão de entrada existente (idealmente, convertida
para PDF), mostrando particularmente a caixa do medidor, etc.
⚫ Normas, padrões e procedimentos técnicos a serem utilizados.
⚫ Diagramas, desenhos e documentos, como unifilar, trifilar, plantas,
cortes e vistas; lista de materiais, catálogos de componentes e dispositivos, certificados
de procedência, registro de concessão de certificação do INMETRO – Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (mormente para inversores eletrônicos), relatórios de
testes e ensaios, manuais de instruções de instalação, operação e manutenção, etc.
⚫ Arranjo físico, com detalhes eletromecânicos e civis, painéis,
caixas, dutos, interligações entre componentes e dispositivos, mormente ao padrão ou
cabine de entrada da conexão com a rede da CPFL, seja em baixa tensão (BT) ou média tensão
(MT) de distribuição.
⚫ Memorial descritivo, que integra as informações anteriores, com
localização, tipo da fonte de geração da energia, potência ativa, tensão e corrente por
módulo e quantidade deles, se o caso; dispositivos de conversão e/ou inversão de frequência,
controle de tensão e/ou corrente, filtragem ativa e/ou passiva de harmônicos de tensão e/ou
corrente, dispositivos de proteção contra curto-circuito, faltas ou surtos, dispositivos de
segurança; esquemas de proteção, medição, comunicação e segurança pessoal e das instalações, etc.
⚫ Cópia em mídia digital dos certificados e/ou relatórios, nacionais
ou estrangeiros, com declaração do fabricante dos equipamentos, dispositivos e instrumentos,
listados a seguir, que os mesmos foram ensaiados conforme as normas técnicas aplicáveis
brasileiras, ou, na ausência, normas internacionais (explicitando-as, conforme o caso):
secionador ou chave de operação sob carga (acesso em MT); disjuntor ou religador (acesso em MT);
relés digitais, multifuncionais ou não; retificador, eletrônico ou não; outros previstos no
projeto específco do acessante (contatores e dispositivos de proteção contra surtos, por exemplo).
A partir da Solicitação de Acesso, a CPFL encaminhará o Parecer de Acesso no prazo de:
a. Para central microgeradora distribuída:
- até 15 dias após o recebimento da solicitação de acesso e entrega do protocolo de recebimento
da mesma ao solicitante, quando não houver necessidade de obras de melhorias ou reforços na
rede de distribuição da CPFL.
- até 30 dias após o recebimento da solicitação de acesso e entrega do protocolo de recebimento
da mesma ao solicitante, no caso de ser necessárias obras de melhorias ou reforços na rede de
distribuição da CPFL.
b. Para central minigeradora distribuída:
- até 30 dias após o recebimento da solicitação de acesso e entrega do protocolo de recebimento
da mesma ao solicitante, quando não houver necessidade de obras de melhorias ou reforços na rede
de distribuição da CPFL.
- até 60 dias após o recebimento da solicitação de acesso e entrega do protocolo de recebimento
da mesma ao solicitante, no caso de ser necessárias obras de melhorias ou reforços na rede de
distribuição da CPFL.
Durante o correr dos prazos acima aplicáveis, se na análise da documentação encaminhada com
a Solicitação de Acesso a CPFL ainda constatar a ausência ou desacordo de alguma informação
de responsabilidade do acessante com as exigências da regulamentação e os requisitos aqui
estabelecidos, ela notificará o acessante, formalmente e de uma única vez, sobre todas as
pendências a serem solucionadas.
O acessante deverá, então, num prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data de recebimento
dessa notificação da CPFL, fornecer as informações pendentes. Tal prazo poderá ser diverso,
desde que compactuado entre as partes.
Entretanto, se tal deficiência de informações for relevante e impeditiva para aprovar
a conexão, os prazos acima indicados para emissão do Parecer de Acesso serão suspensos
a partir da data em que a CPFL emitir a notificação. A retomada da contagem de prazos
só se dará após o acessante regularizar formalmente as pendências.
O Parecer de Acesso conterá as informações para a conexão pretendida, indicando:
⚫ As características da rede da CPFL acessada e do ponto de
conexão, com aspectos físicos e recursos de operação, supervisão e controle, incluindo
requisitos técnicos, como tensão nominal de conexão, além dos padrões de desempenho.
⚫ Quando for o caso, orçamento das obras, contendo a memória de
cálculo dos custos orçados, do encargo de responsabilidade da CPFL e da participação
financeira do consumidor.
⚫ A relação das obras de responsabilidade da CPFL, com correspondente
cronograma de implantação.
⚫ O modelo do Acordo Operativo ou do Relacionamento Operacional
para participantes do sistema de compensação de energia, ou, quando necessário, os modelos
dos contratos a serem celebrados.
⚫ As responsabilidades do acessante.
⚫ Eventuais informações sobre equipamentos ou cargas susceptíveis
de provocar distúrbios ou danos no sistema de distribuição acessado da CPFL ou nas instalações
de outros acessantes.
SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO
O sistema de medição atenderá às mesmas especificações exigidas para a Unidade Consumidora
conectada no mesmo nível de tensão da central geradora, acrescido da funcionalidade de medição
bidirecional de energia elétrica ativa.
A distribuidora é responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição para
microgeração distribuída, de acordo com as especificações técnicas do PRODIST.
Os custos de adequação do sistema de medição para a conexão de minigeração distribuída
e de geração compartilhada (inclusive, nesta última situação, os acessos de microgeração
distribuída) são de responsabilidade do interessado. Os custos de adequação correspondem
à diferença entre os custos dos componentes do sistema de medição requeridos para o
sistema de compensação de energia elétrica e dos componentes do sistema de medição
convencional utilizados em Unidades Consumidoras do mesmo nível de tensão.
Nos casos de Unidade Consumidora já existente em que não haverá mudança da potência
disponibilizada, poderá ser utilizada a mesma caixa do medidor do padrão de entrada de
energia. Contudo, poderá ser necessária a troca da caixa, ou de outras modificações no
padrão de entrada, para garantir a instalação do medidor bidirecional, principalmente se
for comprovado que isto é inviável, ou se o padrão de entrada estiver em desacordo com o
já anteriormente determinado pela CPFL.
Após a adequação do sistema de medição, a CPFL será responsável pela operação e manutenção
do mesmo, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação.
Conforme a regulamentação, o acessante é responsável pela custódia dos equipamentos
de medição da CPFL, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados
no interior de sua propriedade.
ETAPAS DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE ACESSO
Etapa |
Ação |
Responsável |
Prazo |
1 Solicitação de Acesso |
(a) Formalização da solicitação de acesso, com o encaminhamento de documentação, dados e informações pertinentes,
bem como estudos realizados.
|
Acessante |
- |
(b) Recebimento da solicitação de acesso. |
Distribuidora |
- |
(c) Solução de pendências relativas as informações solicitadas na Seção 3.7. |
Acessante |
- |
2 Parecer de Acesso |
(a) Emissão do parecer com as condições de acesso. |
Distribuidora |
i) Para central geradora classificada como microgeração distribuída quando não houver necessidade de melhoria ou reforço do sistema de distribuição, até 15(quinze) dias após a ação 1(b) ou 1(c). |
ii) Para central geradora classificada como minigeração distribuída, quando não houver necessidade de execução de obras de reforço ou de ampliação no sistema de distribuição, até 30(trinta) dias após a ação 1(b) ou 1(c). |
i) Para central geradora classificada como microgeração distribuída quando não houver necessidade de execução de obras de melhoria ou reforço no sistema de distribuição, até 30(trinta) dias após a ação 1(b) ou 1(c). |
i) Para central geradora classificada como minigeração distribuída quando houver necessidade de execução de obras de reforço ou de ampliação no sistema de distribuição, até 60(sessenta) dias após a ação 1(b) ou 1(c). |
3 Implantação da conexão |
(a) Solicitação de vistoria |
Acessante |
Até 120(cento e vinte) dias após a ação 2(a). |
(b) Realização de vistoria |
Distribuidora |
Até 7 dias após a ação 3(a). |
(c) Entrega ao acessante do Relatório de Vistoria se houver pendências. |
Distribuidora |
Até 5 dias após a ação 3(b). |
4 Aprovação do ponto de conexão |
(a) Adequação dos condicionantes do Relatório de Vistoria. |
Acessante |
Definido pelo acessante. |
(b) Aprovação do ponto de conexão, adequação do sistema de medição e início de compensação
de energia, liberando a microgeração ou minigeração distribuída para sua efetiva conexão acesso da micro ou minigeração para efetiva conexão.
|
Distribuidora |
Até 7 dias após a ação 3(b), quando não forem encontradas pendências. |
5 Contratos |
(a) Acordo operativo ou Relacionamento Operacional. |
Acessante e Distribuidora |
Acordo operativo até a ação 4(b), Relacionamento operacional até a ação 2(a). |
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
No faturamento de Unidade Consumidora integrante do sistema de compensação de energia
elétrica observar:
I - deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o
consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso;
II - o titular da Unidade Consumidora onde se encontra instalada a microgeração ou minigeração
distribuída deve definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada Unidade
Consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, podendo solicitar a
alteração junto à distribuidora, desde que efetuada por escrito, com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias de sua aplicação e, para o caso de empreendimento com múltiplas Unidades
Consumidoras ou geração compartilhada, acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove
o compromisso de solidariedade entre os integrantes;
III - A cobrança das bandeiras tarifárias deve ser efetuada sobre o consumo de energia
elétrica ativa a ser faturado.