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Saiba mais - Nova Resolução Normativa nº 414
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL divulgou no último dia 15 de setembro de 2010 a resolução nº 414, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada, em substituição a Resolução nº 456 de 29 de Novembro de 2000.
Informamos abaixo as principais mudanças:
1. Ultrapassagem de Demanda
O limite de tolerância para aplicação da tarifa da ultrapassagem passou a ser de 5% para todas as Unidades, alterando-se ainda o critério de faturamento. Mais detalhes clique aqui .
2. Contratação de Demanda Única
Os contratos de fornecimento não terão mais escalonamento de demanda . O Cliente deverá contratar um único montante para toda a vigência do contrato. Só terão direito ao escalonamento Clientes rurais ou com benefício da sazonalidade. Mais detalhes clique aqui .
3. Redução de Demanda
A Redução poderá ser feita uma vez ao ano e com notificação de no mínimo, 180 dias de antecedência. Mais detalhes clique aqui .
4. Período de Testes
A nova Legislação estabelece em que casos o período de testes deve ser aplicado e as regras de faturamento. Estabelece ainda, limites para contratação de demanda após o período. A partir de agora existe ultrapassagem também durante o período de testes. Mais detalhes clique aqui .
5. Ressarcimento Rescisório
Foram estabelecidas as regras de cálculo do ressarcimento à Distribuidora quando o Cliente encerra o contrato antecipadamente. Mais detalhes clique aqui .
6. Vigência do Contrato
Os contratos terão vigência de 12 meses, renovada automaticamente por igual período. Mais detalhes clique aqui .
7. Contratação dos Potencialmente Livres
As Unidades potencialmente livres terão o contrato de fornecimento substituído por contratos de rede e de energia. Mais detalhes clique aqui .
8. Substituição dos Contratos
Em decorrência de todas as alterações introduzidas pela nova Legislação e da exigência de novos itens a serem incluídos, os atuais contratos de fornecimento serão substituídos por novos modelos. Mais detalhes clique aqui .
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Artigo 61
Art. 61. O Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD e o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD devem ser celebrados com consumidores especiais, livres e potencialmente livres e conter, além das cláusulas essenciais aos contratos, outras relacionadas a:
I – identificação do ponto de entrega;
II – capacidade de demanda do ponto de entrega;
III – definição do local e procedimento para medição e informação de dados;
IV – propriedade das instalações;
V – valores dos encargos de conexão, quando couber;
VI – forma e condições para a prestação dos serviços de operação e manutenção;
VII – tensão contratada;
VIII – MUSD contratado único para a vigência do contrato e, quando cabível, por postos horários;
IX – aplicação automática do período de testes, nos casos relacionados nesta Resolução;
X – condições de acréscimo e redução do MUSD contratado;
XI – datas de início e prazos de vigência;
XII – horário de ponta e de fora de ponta, quando cabível;
XIII – modalidade tarifária e critérios de faturamento;
XIV – condições de aplicação das cobranças por ultrapassagem e por reativos excedentes;
XV – condições de prorrogação e encerramento das relações contratuais;
XVI – condições de aplicação de descontos ao consumidor conforme legislação específica;
XVII – obrigatoriedade de observância das normas e padrões vigentes;
XVIII – necessidade de apresentação de projeto de eficiência energética, antes de sua implementação;
XIX – critérios de inclusão no subgrupo AS, quando pertinente.
§ 1o Os contratos referidos no caput, também, podem ser celebrados com outros consumidores titulares de unidades consumidoras que se enquadrem nos termos do § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com vistas a adquirir energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, desde que por eles expressamente solicitado.
§ 2o A distribuidora deve atender as solicitações de redução do MUSD não contempladas no art. 65, desde que efetuadas por escrito e com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias de sua aplicação, sendo vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses.
§ 3o Quando, para o fornecimento, a distribuidora tiver que fazer investimento específico, o contrato deve dispor sobre as condições e formas que assegurem o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, a cada redução dos montantes contratados e ao término do contrato, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X do Capítulo III.
§ 4o Devem ser observados os seguintes aspectos quanto à vigência dos contratos:
I – prazo de 12 (doze) meses;
II – quando, para atendimento à carga instalada, houver necessidade de investimento por parte da distribuidora, esta pode estabelecer um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a primeira vigência do contrato;
III – prorrogação automática, desde que o consumidor não se manifeste expressamente em contrário à prorrogação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao término de cada vigência;
IV – prazos de vigência inicial e de prorrogação diferentes dos determinados nos incisos I, II e III podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes;
V – os prazos do CCD e CUSD devem ser compatíveis entre si;
VI – o desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE importa em rescisão concomitante do CUSD e do CCD.
§ 5o Para contratação do MUSD, deve ser observada, ao menos em um dos postos horários, o montante mínimo de:
I – 3 MW, para consumidores livres;
II – 500 kW, para consumidores especiais, responsáveis por unidade consumidora ou conjunto de unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito;
III – 30 kW, para demais consumidores, inclusive cada unidade consumidora que integre comunhão de interesses de fato ou de direito descrita no inciso II.
§ 6o O MUSD contratado único não se aplica às unidades consumidoras da classe rural e àquelas com sazonalidade reconhecida, as quais o devem contratar segundo um cronograma mensal.
§ 7o O encerramento contratual antecipado implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças:
I – valor correspondente ao faturamento de todo MUSD contratado subsequente à data do encerramento contratual antecipado, limitado a 6 (seis) meses, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável;
II – valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos no § 5o, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, para o posto horário fora de ponta.
§ 8o Uma via do CCD e do CUSD deve ser devolvida ao consumidor, com as respectivas assinaturas e rubricas, em até 30 (trinta) dias de seu recebimento.
Artigo 63
Art. 63. O contrato de fornecimento deve ser celebrado com consumidor responsável por unidade consumidora do grupo A, desde que este não tenha celebrado o CUSD e conter, além das cláusulas essenciais aos contratos, outras relacionadas a:
I – identificação do ponto de entrega;
II – capacidade de demanda do ponto de entrega;
III – definição do local e procedimento para medição e informação de dados;
IV – propriedade das instalações;
V – valores dos encargos de conexão, quando couber;
VI – forma e condições para a prestação dos serviços de operação e manutenção;
VII – tensão contratada;
VIII – demanda contratada única para vigência do contrato e, quando cabível, por posto horário;
IX – aplicação automática do período de testes, nos casos relacionados nesta Resolução;
X – condições de acréscimo e redução da demanda contratada;
XI – data de início e prazo de vigência;
XII – horário de ponta e de fora de ponta, quando cabível;
XIII – modalidade tarifária e critérios de faturamento;
XIV – condições de aplicação das cobranças por ultrapassagem e por reativos excedentes;
XV – condições de prorrogação e encerramento das relações contratuais;
XVI – condições de aplicação de descontos ao consumidor conforme legislação específica;
XVII – obrigatoriedade de observância das normas e padrões vigentes;
XVIII – necessidade de apresentação de projeto de eficiência energética, antes de sua implementação;
XIX – critérios de inclusão no subgrupo AS, quando pertinente.
§ 1o A distribuidora deve atender às solicitações de redução da demanda não contempladas no art. 65, desde que efetuadas por escrito e com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias de sua aplicação, sendo vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses.
§ 2o Quando, para o fornecimento, a distribuidora tiver que fazer investimento específico, o contrato deve dispor sobre as condições e formas que assegurem o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, a cada redução dos montantes contratados e ao término do contrato, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na seção X do Capítulo III.
§ 3o Devem ser observados os seguintes aspectos quanto à vigência do contrato de fornecimento:
I – prazo de 12 (doze) meses;
II – quando, para atendimento à carga instalada, houver necessidade de investimento por parte da distribuidora, esta pode estabelecer um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a primeira vigência do contrato;
III – prorrogação automática pelo prazo de 12 (doze) meses, e assim sucessivamente, desde que o consumidor não se manifeste expressamente em contrário à prorrogação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência;
IV – prazos de vigência inicial e de prorrogação diferentes dos determinados nos incisos I, II
III podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes.
§ 4o Deve ser observada a contratação do montante mínimo de 30 kW para a demanda, em pelo menos um dos postos horários, quando pertinente, exceto para aqueles que optarem pelo faturamento do grupo B.
§ 5o A demanda contratada única não se aplica às unidades consumidoras da classe rural e àquelas com sazonalidade reconhecida, as quais devem contratar segundo um cronograma mensal.
§ 6o O encerramento contratual antecipado implica, sem prejuízo de outras obrigações, as seguintes cobranças:
I – valor correspondente ao faturamento das demandas contratadas subsequentes à data do encerramento, limitado a 6 (seis) meses, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável;
II – valor correspondente ao faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, para o posto horário fora de ponta.
§ 7o Uma via do contrato de fornecimento deve ser devolvida ao consumidor, com respectivas assinaturas e rubricas, em até 30 (trinta) dias de seu recebimento.
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Artigo 61
Art. 61. O Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD e o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD devem ser celebrados com consumidores especiais, livres e potencialmente livres e conter, além das cláusulas essenciais aos contratos, outras relacionadas a:
I – identificação do ponto de entrega;
II – capacidade de demanda do ponto de entrega;
III – definição do local e procedimento para medição e informação de dados;
IV – propriedade das instalações;
V – valores dos encargos de conexão, quando couber;
VI – forma e condições para a prestação dos serviços de operação e manutenção;
VII – tensão contratada;
VIII – MUSD contratado único para a vigência do contrato e, quando cabível, por postos horários;
IX – aplicação automática do período de testes, nos casos relacionados nesta Resolução;
X – condições de acréscimo e redução do MUSD contratado;
XI – datas de início e prazos de vigência;
XII – horário de ponta e de fora de ponta, quando cabível;
XIII – modalidade tarifária e critérios de faturamento;
XIV – condições de aplicação das cobranças por ultrapassagem e por reativos excedentes;
XV – condições de prorrogação e encerramento das relações contratuais;
XVI – condições de aplicação de descontos ao consumidor conforme legislação específica;
XVII – obrigatoriedade de observância das normas e padrões vigentes;
XVIII – necessidade de apresentação de projeto de eficiência energética, antes de sua implementação;
XIX – critérios de inclusão no subgrupo AS, quando pertinente.
§ 1o Os contratos referidos no caput, também, podem ser celebrados com outros consumidores titulares de unidades consumidoras que se enquadrem nos termos do § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com vistas a adquirir energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, desde que por eles expressamente solicitado.
§ 2o A distribuidora deve atender as solicitações de redução do MUSD não contempladas no art. 65, desde que efetuadas por escrito e com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias de sua aplicação, sendo vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses.
§ 3o Quando, para o fornecimento, a distribuidora tiver que fazer investimento específico, o contrato deve dispor sobre as condições e formas que assegurem o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, a cada redução dos montantes contratados e ao término do contrato, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X do Capítulo III.
§ 4o Devem ser observados os seguintes aspectos quanto à vigência dos contratos:
I – prazo de 12 (doze) meses;
II – quando, para atendimento à carga instalada, houver necessidade de investimento por parte da distribuidora, esta pode estabelecer um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a primeira vigência do contrato;
III – prorrogação automática, desde que o consumidor não se manifeste expressamente em contrário à prorrogação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao término de cada vigência;
IV – prazos de vigência inicial e de prorrogação diferentes dos determinados nos incisos I, II e III podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes;
V – os prazos do CCD e CUSD devem ser compatíveis entre si;
VI – o desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE importa em rescisão concomitante do CUSD e do CCD.
§ 5o Para contratação do MUSD, deve ser observada, ao menos em um dos postos horários, o montante mínimo de:
I – 3 MW, para consumidores livres;
II – 500 kW, para consumidores especiais, responsáveis por unidade consumidora ou conjunto de unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito;
III – 30 kW, para demais consumidores, inclusive cada unidade consumidora que integre comunhão de interesses de fato ou de direito descrita no inciso II.
§ 6o O MUSD contratado único não se aplica às unidades consumidoras da classe rural e àquelas com sazonalidade reconhecida, as quais o devem contratar segundo um cronograma mensal.
§ 7o O encerramento contratual antecipado implica, sem prejuízo de outras estabelecidas pelas normas vigentes, as seguintes cobranças:
I – valor correspondente ao faturamento de todo MUSD contratado subsequente à data do encerramento contratual antecipado, limitado a 6 (seis) meses, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável;
II – valor correspondente ao faturamento dos montantes mínimos previstos no § 5o, pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, para o posto horário fora de ponta.
§ 8o Uma via do CCD e do CUSD deve ser devolvida ao consumidor, com as respectivas assinaturas e rubricas, em até 30 (trinta) dias de seu recebimento.
Artigo 62
Art. 62. O Contrato de Compra de Energia Regulada – CCER deve ser celebrado com consumidores potencialmente livres, com aqueles que exerceram a opção prevista no § 1o do art. 61, bem como com consumidores especiais e livres, cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas, e conter, além das cláusulas essenciais aos contratos, outras relacionadas a:
I – montante de energia elétrica contratada;
II – condições de acréscimo e redução do montante de energia elétrica contratada, para os consumidores livres e especiais:
III – data de início e prazo de vigência;
IV – horário de ponta e de fora de ponta;
V – critérios de faturamento;
VI – condições de prorrogação e encerramento das relações contratuais.
§ 1o O montante de energia elétrica contratada deverá ser definido segundo um dos seguintes critérios:
I – para os consumidores potencialmente livres e aqueles que exerceram a opção prevista no § 1o do art. 61, o montante de energia elétrica relativo ao CCER deverá ser especificado pelo total medido; ou
II – para os consumidores livres e especiais cujo atendimento se dê parcialmente sob condições reguladas, o CCER deverá conter valores médios mensais de energia elétrica contratada, expressos em MWmédios, para toda a vigência contratual, devendo a modulação dos montantes contratados ser realizada segundo o perfil de carga da unidade consumidora, conforme regulamentação específica.
§ 2o As solicitações, por parte de consumidores livres e especiais, de acréscimo do montante de energia elétrica contratada, deverão ser realizadas com antecedência mínima estabelecida na legislação aplicável.
§ 3o As solicitações, por parte de consumidores livres e especiais, de redução do montante de energia elétrica contratada, deverão ser realizadas com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término da vigência contratual, para aplicação durante vigência decorrente de eventual renovação contratual.
§ 4o Faculta-se à distribuidora o atendimento de solicitações de acréscimo e redução dos montantes contratados em prazos inferiores aos estabelecidos neste artigo, vedado o repasse de eventuais repercussões no cômputo de suas tarifas.
§ 5o Devem ser observados os seguintes aspectos quanto à vigência do contrato:
I – prazo de 12 (doze) meses;
II – prorrogação automática, desde que o consumidor não se manifeste expressamente em contrário à prorrogação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao término de cada vigência;
III – prazos de vigência inicial e de prorrogação diferentes dos determinados nos incisos I e II podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes, desde que inferiores a 12 (doze) meses; e
IV – o desligamento de consumidor livre ou especial inadimplente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE importa em rescisão concomitante do CCER.
§ 6o O consumidor, cujo montante de energia elétrica contratado seja especificado pelo total medido, quando optar pela contratação parcial de energia elétrica, no ambiente de contratação livre, deverá fixar os valores médios a que alude o inciso I do § 1o deste artigo.
§ 7o O encerramento contratual antecipado implica, sem prejuízo de outras obrigações, a cobrança correspondente ao faturamento da energia elétrica referente aos meses remanescentes ao encerramento, limitado a 12 (doze) meses, apurada segundo um dos seguintes critérios:
I – valor correspondente aos montantes médios contratados, quando cabível; ou
II – valor correspondente à média da energia elétrica consumida nos 12 (doze) meses precedentes ao encerramento, em conformidade com os dados de medição da distribuidora ou, ainda, da CCEE.
§ 8o Uma via do CCER deve ser devolvida ao consumidor, com as respectivas assinaturas e rubricas, em até 30 (trinta) dias de seu recebimento.
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Artigo 63
Art. 63. O contrato de fornecimento deve ser celebrado com consumidor responsável por unidade consumidora do grupo A, desde que este não tenha celebrado o CUSD e conter, além das cláusulas essenciais aos contratos, outras relacionadas a:
I – identificação do ponto de entrega;
II – capacidade de demanda do ponto de entrega;
III – definição do local e procedimento para medição e informação de dados;
IV – propriedade das instalações;
V – valores dos encargos de conexão, quando couber;
VI – forma e condições para a prestação dos serviços de operação e manutenção;
VII – tensão contratada;
VIII – demanda contratada única para vigência do contrato e, quando cabível, por posto horário;
IX – aplicação automática do período de testes, nos casos relacionados nesta Resolução;
X – condições de acréscimo e redução da demanda contratada;
XI – data de início e prazo de vigência;
XII – horário de ponta e de fora de ponta, quando cabível;
XIII – modalidade tarifária e critérios de faturamento;
XIV – condições de aplicação das cobranças por ultrapassagem e por reativos excedentes;
XV – condições de prorrogação e encerramento das relações contratuais;
XVI – condições de aplicação de descontos ao consumidor conforme legislação específica;
XVII – obrigatoriedade de observância das normas e padrões vigentes;
XVIII – necessidade de apresentação de projeto de eficiência energética, antes de sua implementação;
XIX – critérios de inclusão no subgrupo AS, quando pertinente.
§ 1o A distribuidora deve atender às solicitações de redução da demanda não contempladas no art. 65, desde que efetuadas por escrito e com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias de sua aplicação, sendo vedada mais de uma redução em um período de 12 (doze) meses.
§ 2o Quando, para o fornecimento, a distribuidora tiver que fazer investimento específico, o contrato deve dispor sobre as condições e formas que assegurem o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da distribuidora, a cada redução dos montantes contratados e ao término do contrato, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na seção X do Capítulo III.
§ 3o Devem ser observados os seguintes aspectos quanto à vigência do contrato de fornecimento:
I – prazo de 12 (doze) meses;
II – quando, para atendimento à carga instalada, houver necessidade de investimento por parte da distribuidora, esta pode estabelecer um prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para a primeira vigência do contrato;
III – prorrogação automática pelo prazo de 12 (doze) meses, e assim sucessivamente, desde que o consumidor não se manifeste expressamente em contrário à prorrogação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término de cada vigência;
IV – prazos de vigência inicial e de prorrogação diferentes dos determinados nos incisos I, II
III podem ser estabelecidos de comum acordo entre as partes.
§ 4o Deve ser observada a contratação do montante mínimo de 30 kW para a demanda, em pelo menos um dos postos horários, quando pertinente, exceto para aqueles que optarem pelo faturamento do grupo B.
§ 5o A demanda contratada única não se aplica às unidades consumidoras da classe rural e àquelas com sazonalidade reconhecida, as quais devem contratar segundo um cronograma mensal.
§ 6o O encerramento contratual antecipado implica, sem prejuízo de outras obrigações, as seguintes cobranças:
I – valor correspondente ao faturamento das demandas contratadas subsequentes à data do encerramento, limitado a 6 (seis) meses, para os postos horários de ponta e fora de ponta, quando aplicável;
II – valor correspondente ao faturamento de 30 kW pelos meses remanescentes além do limite fixado no inciso I, para o posto horário fora de ponta.
§ 7o Uma via do contrato de fornecimento deve ser devolvida ao consumidor, com respectivas assinaturas e rubricas, em até 30 (trinta) dias de seu recebimento.
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Artigo 93
Art. 93. Quando os montantes de demanda de potência ativa ou de uso do sistema de distribuição – MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados, aplica-se a cobrança da ultrapassagem conforme a seguinte equação:
onde:
DULTRAPASSAGEM(p) = valor correspondente à demanda de potência ativa ou MUSD excedente, por posto horário “p”, quando cabível, em Reais (R$);
PAM(p) = demanda de potência ativa ou MUSD medidos, em cada posto horário “p” no período de faturamento, quando cabível, em quilowatt (kW);
PAC(p) = demanda de potência ativa ou MUSD contratados, por posto horário “p” no período de faturamento, quando cabível, em quilowatt (kW);
VRDULT(p) = valor de referência equivalente às tarifas de demanda de potência aplicáveis aos subgrupos do grupo A ou as TUSD-Consumidores-Livres; e
p = indica posto horário, ponta ou fora de ponta.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às unidades consumidoras da subclasse tração elétrica, de responsabilidade de um mesmo consumidor e que operem eletricamente interligadas, quando da indisponibilidade no fornecimento por razões não atribuíveis ao consumidor, observando-se que:
I – restringe-se ao período de duração da indisponibilidade, acrescido de tolerância a ser definida em acordo operativo para o período que anteceder e pelo que suceder a indisponibilidade; e
II – é restrita ao montante de demanda declarado à distribuidora, conforme estipulado no art. 20.
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Artigo 134
Art. 134. A distribuidora deve aplicar o período de testes, com duração de 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, com o propósito de permitir a adequação da demanda contratada e a escolha da modalidade tarifária, nas situações seguintes:
I – início do fornecimento;
II – mudança para faturamento aplicável a unidades consumidoras do grupo A, cuja opção anterior tenha sido por faturamento do grupo B;
III – migração para tarifa horossazonal azul; e
IV – acréscimo de demanda, quando maior que 5% (cinco por cento) da contratada.
§ 1o A distribuidora deve fornecer, sempre que solicitado pelo interessado, as informações necessárias à simulação do faturamento.
§ 2o Durante o período de testes, a demanda a ser considerada pela distribuidora para fins de faturamento deve ser a demanda medida, exceto na situação prevista no inciso IV, onde a distribuidora deve considerar o maior valor entre a demanda medida e a demanda contratada anteriormente à solicitação de acréscimo.
§ 3o A distribuidora deve faturar, ao menos em um dos postos horários, valor de demanda mínimo de:
I – 3 MW, para consumidores livres;
II – 500 kW, para consumidores especiais, responsáveis por unidade consumidora ou conjunto de unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito; e
III – 30 kW, para demais consumidores.
§ 4o Durante o período de teste, observado o disposto pelo art. 93, aplica-se a cobrança por ultrapassagem de demanda ou do MUSD quando os valores medidos excederem o somatório de:
I – a nova demanda contratada ou inicial; e
II – 5% (cinco por cento) da demanda anterior ou inicial; e
III – 30% (trinta por cento) da demanda adicional ou inicial.
§ 5o Quando da migração para tarifa horossazonal azul, o período de testes abrangerá exclusivamente o montante contratado para o horário de ponta.
§ 6o Faculta-se ao consumidor solicitar:
I – durante o período de testes, novos acréscimos de demanda; e
II – ao final do período de testes, redução de até 50% (cinquenta por cento) da demanda adicional ou inicial contratada; não podendo resultar em um montante inferior a 106% (cento e seis por cento) da demanda contratada anteriormente.
§ 7o A distribuidora pode dilatar o período de testes, mediante solicitação justificada do consumidor.
§ 8o A tolerância estabelecida sobre a demanda adicional ou inicial de que trata o inciso III do § 4o se refere exclusivamente à cobrança de ultrapassagem, não estando associada à disponibilidade de acréscimo de demanda pelo consumidor do valor correspondente, observando-se o que dispõe o art. 165.
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